Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 298/2021-RELT3

11.1. Trago a apreciação do Tribunal Pleno o Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Deusimar Silva Lima, Presidente à época, da Câmara Municipal de Couto Magalhães - TO, por meio do  Procurador Robson Moura Figueiredo, OAB/TO nº 5.274, em face do Acórdão nº 508/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3456/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a sua prestação de contas de ordenador de despesas, relativas ao exercício financeiro de 2019, tendo em vista as seguintes irregularidades.

a. O total da despesa da Câmara Municipal foi de 7,02% da receita base de cálculo, estando, portanto, acima do limite máximo de 7%, em descumprimento ao artigo 29-A, I, da CF/88.

b. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com o art. 85 da Lei nº 4320/64.

DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

11.2. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Tribunal, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade e o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.

11.3. In casu, infere-se a legitimidade e o interesse recursal do recorrente, uma vez que apenado nos termos do Acórdão nº 508/2021 – TCE - 1ª Câmara, e, ainda, o cabimento da espécie interposta, conforme artigo 46 da Lei nº 1.284/01. No que tange à tempestividade, já foi devidamente confirmada pela Secretaria do Pleno por meio da Certidão nº 2217/2020.

11.4. Pelas razões expostas, conheço do presente recurso.

DO MÉRITO

11.5. Conforme já dito, os fundamentos para julgamento pela irregularidades foram dois: descumprimento ao artigo 29-A, I, da CF/88 e contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4.320/64.

11.6. Em sede de razões de recurso, o ora recorrente alegou:

a) inexistência de má-fé;

b) aplicação do artigo 73 do Regimento, por dispor que reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, não havendo outra irregularidade grave nas contas e comprovado a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva

c) ausência de imputação de débito, o que, a seu sentir, revela boa-fé.

d) o excesso de 0,2% se refere a 2.222,05 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e cinco centavos) gastos a mais, haja vista o saldo de R$ 6.433,26 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos) deixado em conta pela gestão anterior que, se excluídos do cômputo, implicaria num gasto dentro do limite constitucional, ou seja, 6,95%  da receita base de cálculo.

e) em situações semelhantes, haja vista o princípio da razoabilidade, ante a pequena diferença entre o limite constitucional e o gasto realizado, a Corte ressalvou a impropriedade.

11.7. Por disposição constitucional contida no artigo 29-A, inciso I, no caso de Couto Magalhães-TO, o total despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 7% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

11.8. Prima facie, registro que a conduta que se apurou como infração a norma praticada pelo Presidente da Câmara se limitou ao artigo 29-A, inciso I da Constituição Federal, ou seja, permitir com que o total da despesa do Poder Legislativo ultrapassasse a 7% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Nesse caso, não se apura e nem se apurou crime de responsabilidade pela conduta descrita no § 3º do artigo 29-A.

11.9. Segundo o recorrente, a causa da extrapolação do limite de 7%, foi a utilização de saldo remanescente do exercício anterior. Em regra, referido saldo deve ser devolvido ao Poder Executivo em 31 de dezembro, e no caso de não devolução o valor deverá ser deduzido do repasse imediatamente seguinte, ou seja, deve ser contabilizado à responsabilidade desse órgão e ser tratado como parte liberada dos recursos orçamentários do presente exercício para execução do seu programa de trabalho, em consonância com o determinado pela Constituição Federal.

11.10. Portanto, queremos crer que o Poder Legislativo possui duas alternativas para sobre o que fazer com o saldo financeiro de final do exercício: uma primeira alternativa seria devolver ao Poder Executivo, ou  caso de optar por permanecer com esse valor em caixa, efetuar-se-á o respectivo desconto do repasse a ser efetuado pelo Executivo no exercício subsequente.

11.11. No caso sob análise houve opção do ex-gestor por permanecer com o saldo, todavia, o atual gestor ao verificar a sua existência, poderia devolvê-lo ou, caso contrário, informar ao Executivo para efetuar a dedução do duodécimo, no entanto, a sua opção por gastar o valor (sem a dedução), implicou em contrariedade à norma constitucional. Portanto, resta caracterizada a infração ao artigo 29-A, inciso I.

11.12. A boa-fé invocada pelo recorrente não merece prosperar, pois, apesar de não restar caracterizado dano ao erário, a sua conduta poderia ter sido no sentido de devolver ou compensar o saldo passado de um exercício para outro.

11.13. Quanto à utilização de precedentes desta Corte de Contas, concordo que temos algumas decisões que ressalvaram o descumprimento do referido índice constitucional, mormente se valendo do princípio da razoabilidade, todavia, não podemos nos dissociar da premissa de que ressalvas e recomendações não sedimentam jurisprudência. Colaciono a seguir decisões desta Corte de Contas onde o sobredito apontamento não foi afastado e tampouco ressalvado.

Acórdão TCE/TO nº 187/2020 - 1ª Câmara - Autos nº 3481/2019
 
8.1. julgar irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa da Câmara de Ipueiras/TO, da gestão do senhor Raimundo Gomes Santos, CPF nº 625.432.021-53, relativas ao exercício financeiro de 2018 nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 3481/2019, não sanadas pelo ordenador quais sejam:
8.1.1. Das Contas – Relatório nº 290/2019
 
e) O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 531.842,27, atingindo o índice de 7,05% da receita base de cálculo, portanto fora do limite constitucional estabelecido. (Item 6.1 do Relatório)
 
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Acórdão TCE/TO nº 632/2020 - 1ª Câmara - Autos nº 3456/2019

8.1. julgar irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa da Câmara de Porto Nacional/TO, da gestão do senhor Alexandro Ribeiro Figueredo, CPF nº 012.710.351-11, relativas ao exercício financeiro de 2018 nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 3456/2019, não sanadas pelo ordenador quais sejam:

8.1.1. Das Contas – Relatório nº 295/2019

g) O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 5.575.283,32, atingindo o índice de 7,30% da receita base de cálculo, portanto fora do limite constitucional estabelecido. (Item 6.1 do relatório)

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Acórdão TCE/TO nº 221/20201 - 1ª Câmara - Autos nº 3694/2019

8.1. julgar irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa da Câmara Municipal de Almas, da gestão da senhora Karla Taianna Xavier Franco Ribeiro, CPF nº 017.189.391-32, relativas ao exercício financeiro de 2018 nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 3694/2019, não sanadas pelo ordenador quais sejam:

a) O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 689.725,41, atingindo o índice de 7,48% da receita base de cálculo, portanto fora do limite constitucional estabelecido. (Item 6.1.1 do relatório) 

11.14. Não obstante o entendimento desta Relatoria ser no sentido de não ressalvar o descumprimento de índices constitucionais, no presente caso, verifico que o descumprimento ocorreu devido à não devolução dos valores, bem como pelo gasto mínimo de 0,2% mais que o constitucionalmente permitido. Embora as razões de defesa em sua maioria se constituírem frágeis sopeso o fato da não devolução dos valores ao princípio da razoabilidade ressalvo o apontamento. Não podemos nos dissociar da premissa de que ressalvas e recomendações não sedimentam jurisprudência. 

11.15. Quanto à inconsistência no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com o art. 85 da Lei nº 4320/64, apesar de não haver manifestação do recorrente, entendo ser possível ressalvas, posto tratar-se de falhas de natureza contábil que não compromete o fechamento das contas. 

11.16. Por todo exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público  de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

11.17. Conhecer do presente Recurso Ordinário, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito dar-lhe provimento, para reformar a decisão contida no Acórdão nº 508/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3456/2020 julgando regulares com ressalvas as contas de ordenador de despesas do senhor Deusimar Silva Lima, referente ao exercício de 2019, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Couto Magalhães-TO.

11.18. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários, bem como que seja cientificado o douto Representante do Ministério Público de Contas, haja vista a manifestação contraria ao seu entendimento.

11.19. Recomendar aos atuais responsáveis que evitem reincidir nas falhas apontadas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda estejam pendentes de regularização, sob pena de sofrerem as sanções respectivas.

11.20. Determinar  que após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, seja enviado os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 02/02/2022 às 15:31:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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